A criminalidade de estrangeiros em Portugal: Um inquérito científicoObservatório da Imigração, ACIME, May 1, 2005 - 224 pages Circula na sociedade portuguesa um discurso que equaciona estrangeiros e criminalidade. Os receptores e transmissores deste discurso são variados, compreendendo alguns média, organizações políticas e indivíduos privados, com prevalência de um ou outro grupo social. Partindo do reconhecimento de que estamos perante sociologias – no sentido de discursos sobre o social – espontâneas, o objectivo desta investigação foi trazer a esta questão uma abordagem mais sistemática, apoiada num reflexão teórica explicitada, em metodologias que permitiram o controlo da influência de diversas variáveis independentes e em fontes tão credíveis quanto possível. Tivemos, assim, de rejeitar a pergunta na sua formulação mais espontânea – é a participação comprovada de indivíduos de nacionalidade estrangeira em actos criminais maior do que aquilo que a sua proporção no conjunto da sociedade portuguesa levaria a esperar? –, até porque a resposta é tão evidente como enganadora. Nessa formulação a pergunta leva à comparação do que não é comparável, ou seja, falha em manter o resto constante enquanto confronta a criminalidade de portugueses e estrangeiros. Os estrangeiros e os portugueses residentes em Portugal são muito diferentes entre si. Qual seria então o resultado desta comparação caso estrangeiros e portugueses se assemelhassem nos aspectos susceptíveis de influírem sobre a criminalidade condenada, nomeadamente os que respeitam à sua inscrição na estrutura social? Esta foi a nossa verdadeira questão de partida e também, cremos, a única que poderia esclarecer se há efectivamente um contributo da nacionalidade para a criminalidade. Procurando dar resposta a esta questão, a nossa preocupação foi recolher dados quantitativos que nos permitiram inscrever tanto o estrangeiro como o criminoso na estrutura social. Encontrámo-los, fundamentalmente, no censo de 2001 e em dados fornecidos pelo Gabinete de Política Legislativa e Planeamento do Ministério da Justiça (GPLP). Apenas sete variáveis surgem simultaneamente nos dados do GPLP e nos Censos: sexo, idade, nacionalidade (reduzida, por limitações da fonte, à dicotomia português / estrangeiro), estado civil, residência habitual, instrução e condição perante o trabalho. Destas, as não respostas privaram-nos desde logo do usufruto da instrução, já que nos dados do GPLP só 61% dos casos são válidos no que respeita a esta variável; o estado civil foi recolhido de uma forma que torna a comparação ambígua; o segredo estatístico impossibilitou-nos de trabalhar com a residência habitual, pois desagregaríamos demasiado os dados, permitindo a identificação de indivíduos. Ficámos assim com a condição perante o trabalho, o sexo, a idade e a nacionalidade disponíveis para serem trabalhados. Note-se que, por força de limitações inerentes às próprias estatísticas, não tivemos alternativa senão trabalhar com base no conceito de estrangeiro. As noções de imigrante ou o de indivíduo pertencente a etnia minoritária são porventura mais caras ao discurso xenófobo e, como tal, mereceriam ser postas à prova e desmistificadas. Contudo, tal não é possível no âmbito de um projecto de desk research. O passo seguinte foi aplicar a estrutura de uma população a outra, neutralizando assim o efeito de variáveis terceiras sobre o indicador que se pretende comparar, nomeadamente a taxa bruta de criminalidade (número de condenações por mil indivíduos). Os resultados foram 7‰ para os portugueses e 11‰ para os estrangeiros. De seguida, apurámos qual seria a taxa bruta de criminalidade dos portugueses caso a estrutura desta população, em termos de sexo, idade e condição perante o trabalho fosse idêntica à dos estrangeiros. Uma vez aplicadas aos portugueses uma masculinidade e uma juventude similares às dos estrangeiros, a taxa bruta de criminalidade dos nacionais ascende a 10‰ e, se tivermos em conta a condição perante o trabalho, atinge mesmo os 11‰, ou seja, a virtual paridade com os estrangeiros. A maior criminalidade dos estrangeiros face aos portugueses revela-se assim ilusória, esbatendo-se à medida que vamos controlando o efeito de variáveis que, essas sim, têm uma relação real com o fenómeno da criminalidade. Esta é talvez a principal conclusão do estudo, mas há outras. Da comparação do envolvimento de estrangeiros e portugueses em processos penais findos entre 1997 e 2003 na primeira instância destaca-se a existência efectiva de uma sobrerepresentação dos primeiros em todas as fases processuais (arguidos, condenados e condenados a prisão efectiva). A análise da caracterização socio-demográfica dos criminosos estrangeiros e portugueses remete-nos para algumas semelhanças: em ambos os grupos predominam os homens solteiros, com idades até aos 40 anos, detentores do ensino básico e empregados. A grande e significativa diferença encontra-se no local de residência, pois entre um quarto (1997) e um oitavo (2003) dos estrangeiros declarou residir no estrangeiro. Deste facto podemos concluir que estes certamente não eram à data da prática do crime imigrantes (legais ou ilegais) em Portugal. Onde estão então as diferenças que levam à grande mediatização da criminalidade de estrangeiros? Antes de mais, estão nos resultados diferenciados das fases processuais. Ou seja, foi possível constatar que, em termos de medidas de coacção, a prisão preventiva é bastante mais aplicada a estrangeiros do que a portugueses. Poderão ser três as razões para este facto. Em primeiro lugar, a indicação expressa do Código de Processo Penal para manter em prisão preventiva qualquer suspeito de prática de crime de nacionalidade estrangeira que se encontre em situação irregular no país, mesmo que os indícios da prática do crime não tenha a força usualmente requisitada por lei. Em segundo lugar, poderá haver um maior envolvimento dos estrangeiros em crimes com molduras penais superiores a 3 anos o que, acrescido do perigo de fuga, poderá levar a este tipo de decisões. O que não é explicado pelas razões previamente apontadas poderá ser interpretado como a existência de algum preconceito na máquina judicial tendente a penalizar mais severamente os não nacionais. Através do cálculo de índices de condenação, também nesta fase os estrangeiros aparecem com maior probabilidade de serem condenados do que os portugueses. Aqui, para além do tipo de crime praticado e do possível preconceito dos agentes do sistema judicial, entra em acção um novo factor: as defesas oficiosas de fraca qualidade. Ao analisarmos as penas aplicadas na sequência de uma condenação, verificamos que a prisão é mais frequentemente aplicada a estrangeiros, nomeadamente no que diz respeito à prisão efectiva. Mostra-se assim relevante isolar os principais crimes punidos com essa medida, sobressaindo da análise que o crime de tráfico de droga estava, em 2003, na origem de 47% das condenações a prisão efectiva de estrangeiros e de apenas 15% das de portugueses. Se tivermos em conta que a moldura penal deste crime vai de um mínimo de 4 a um máximo de 25 anos, estão, à partida, postas de parte quaisquer possibilidades de penas alternativas à prisão efectiva, apenas aplicáveis até aos 3 anos de prisão. Verificámos igualmente que nas condenações a prisão dos estrangeiros predominam penas de maior duração e que, com frequência assinalável, as durações médias das penas de prisão aplicadas ao mesmo tipo de crime são superiores para os estrangeiros. Mas esta é uma questão a aprofundar numa outra investigação já em curso, centrada nos estrangeiros no sistema prisional. |



